Quadro legal
O Direito Civil Português consagra um regime de plena igualdade entre os homens e as mulheres.
Se esta igualdade já há muito tinha sido conseguida para as mulheres solteiras, só a Constituição de 1976 veio determinar que o tratamento, no interior da família, é o mesmo para o marido e para a mulher, como para o pai e para a mãe.
O Decreto-Lei nº 496/77, de 25 de Novembro que entrou em vigor a 1 de Abril de 1978, introduziu no Código Civil Português profundas modificações com o objectivo de reconhecer á mulher casada a plena igualdade legal com o marido, como aplicação do principio mais geral da não discriminação em função.
Casamento
Em Portugal a idade mínima para o casamento situa-se, tanto para os homens como para as mulheres, nos 16 anos. Em nenhum caso é possível casar antes desta idade. Até aos 18 anos, nem os rapazes nem as raparigas podem casar sem autorização dos pais ou do tutor, em certos casos, tal autorização pode ser suprimida pelo conservador do registo civil.
Todos os casamentos são obrigatoriamente levados ao conhecimento publico de registo.
Depois do casamento, o estatuto legal dos indivíduos sofre modificações. Hoje a lei estabelece os mesmos direitos e os mesmos deveres para o marido e para a mulher, e o casamento assenta na igualdade de ambos.
A família é dirigida em conjunto pelos cônjuges. Para os assuntos mais importantes, como a escolha da residência da família, é requerido o seu acordo, mas para as questões do dia-a-dia, qualquer um deles pode tomar as decisões necessárias.
Os cônjuges devem contribuir para os encargos da vida familiar, consoante as suas possibilidades. A lei não distingue as tarefas que cada um deve desempenhar e equipara o valor do trabalho profissional ao do trabalho com os filhos e a família.
No decurso do casamento, marido e mulher têm os mesmos direitos no que respeita á aquisição, administração, gozo e disposição dos bens, de acordo com o regime de bens escolhido.
O Direito Civil Português consagra um regime de plena igualdade entre os homens e as mulheres.
Se esta igualdade já há muito tinha sido conseguida para as mulheres solteiras, só a Constituição de 1976 veio determinar que o tratamento, no interior da família, é o mesmo para o marido e para a mulher, como para o pai e para a mãe.
O Decreto-Lei nº 496/77, de 25 de Novembro que entrou em vigor a 1 de Abril de 1978, introduziu no Código Civil Português profundas modificações com o objectivo de reconhecer á mulher casada a plena igualdade legal com o marido, como aplicação do principio mais geral da não discriminação em função.
Casamento
Em Portugal a idade mínima para o casamento situa-se, tanto para os homens como para as mulheres, nos 16 anos. Em nenhum caso é possível casar antes desta idade. Até aos 18 anos, nem os rapazes nem as raparigas podem casar sem autorização dos pais ou do tutor, em certos casos, tal autorização pode ser suprimida pelo conservador do registo civil.
Todos os casamentos são obrigatoriamente levados ao conhecimento publico de registo.
Depois do casamento, o estatuto legal dos indivíduos sofre modificações. Hoje a lei estabelece os mesmos direitos e os mesmos deveres para o marido e para a mulher, e o casamento assenta na igualdade de ambos.
A família é dirigida em conjunto pelos cônjuges. Para os assuntos mais importantes, como a escolha da residência da família, é requerido o seu acordo, mas para as questões do dia-a-dia, qualquer um deles pode tomar as decisões necessárias.
Os cônjuges devem contribuir para os encargos da vida familiar, consoante as suas possibilidades. A lei não distingue as tarefas que cada um deve desempenhar e equipara o valor do trabalho profissional ao do trabalho com os filhos e a família.
No decurso do casamento, marido e mulher têm os mesmos direitos no que respeita á aquisição, administração, gozo e disposição dos bens, de acordo com o regime de bens escolhido.
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