O principio da igualdade é um principio fundamental da constituição da República Portuguesa de 1976.
Tarefas fundamentais do Estado
d) Promover o bem estar e a qualidade de vida do povo e a igualdade real entre os portugueses, bem como a efectivação dos direitos económicos, sociais, culturais e ambientais, mediante a transformação e modernização das estruturas económicas e sociais.
h) Promover a igualdade entre homens e mulheres
Principio da Igualdade
1. Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais penrate a lei.
2. Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, lingua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual.
Outros direitos pessoais
1. A todos são reconhecidos os direitos á identidade pessoal, ao desenvolvimento da personalidade, á capacidade civil, á cidadania, ao bom nome e reputação. á imagem, á palavra, á reserva da intimidade da vida privada e familiar e á protecção legal contra quaisquer formas de discriminação.
4. A privação da cidadania e as restrições á capacidade civil só podem efectuar-se nos casos e termos previstos na lei, não podendo ter como fundamento motivos políticos.
Familia, Casamento e Filiação
1. Todos têm o direito de construir familia e de construir casamento em condições de plena igualdade.
2. A lei regula os requisitos e os efeitos do casamento e da sua dissolução por morte pu divórcio, independentemente da forma de celebração.
3. Os cônjuges têm iguais direitos e deveres quanto á capacidade civil e política e á manutencção e educação dos filhos.
5. Os pais têm o direito e dever de educação e manutenção dos filhos.
6. Os filhos não podem ser separados dos pais, salvo quando estes não cumpram os seus deveres fundamentais para com eles e sempre mediante a decisão judicial.
7. A adopção é regulada e protegida nos termos da lei, a qual deve estabelecer formas célebres para a respectiva tramitação.
Liberdade de escolha de profissão e acesso á função pública
1. Todos têm o direito de escolher livremente a profissão ou o género de trabalho salvas as restrições legais impostas pelo interesse colectivo ou inerentes á sua própria capacidade.
2. Todos os cidadãos têm o direito de acesso á função pública, em condições de igualdade e liberdade, em regra por via de concurso.
Participação na Vida Pública
1. Todos os cidadão têm o direito de tomar parte na vida política e na direcção dos assuntos públicos do país, directamente ou por intermédio de representantes livremente eleitos.
2. Todos os cidadãos têm o direito de ser informados pelo Governo e outras autoridades acerca da gestão dos assuntos públicos.
Direito de Sufrágio
1. Têm o direito de sufrágio todos os cidadãos maiores de 18 anos, ressalvadas as incapacidades previstas na lei geral.
Artigo 58º
Direito ao Trabalho
1. Todos têm direito ao trabalho
2. Para assegurar o direito ao trabalho, incumbe ao Estado promover:
a) A execução de políticas de pleno emprego;
b) A igualdade de oportunidades na escolha da profissão ou género de trabalho e condições para que não seja vedado ou limitado, em função do sexo, o acesso a quaisquer cargos, trabalho ou categorias profissionais;
c) A formação cultural e técnica e a valorização profissional dos trabalhadores
Artigo 59º
Direitos dos Trabalhadores
1. Todos os trabalhadores, sem distinção de idade, sexo, raça, cidadania, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, têm direito:
a) Á retribuição do trabalho, segundo a quantidade, natureza, e qualidade, observando-se o principio de que para que o trabalho igual salário igual, de forma a garantir uma existência condigna.
b) A organização do trabalho em condições socialmente dignificantes, de forma a facultar a realização pessoal e a permitir a conciliação da actividade profissional com a vida familiar;
c) A prestação do trabalho em condições de higiene, segurança e saúde
d) Ao repouso e aos lazeres, a um limite máximo da jornada de trabalho ao descanso semanal e a férias periódicas pagas;
e) Á assistência material, quando involuntariamente se encontrem em situação de desemprego;
f) Á assistência e justa reparação, quando vítimas de acidente de trabalho ou de doença profissional.